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Portaria da CGU atualiza as regras para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de auditoria interna

Sexta-feira, 5 de janeiro de 2018
Última modificação: Terça-feira, 22 de maio de 2018
O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) atualizou, por meio da Portaria nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2017, o procedimento de consulta para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna ou auditor interno de unidade de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República. Com esse ato, a Portaria nº 915, de 29 de abril de 2014, foi revogada.

A seguir, destacamos as principais alterações e novidades apresentadas:

  • É nula a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do cargo ou função de titular de auditoria interna sem a prévia aprovação da CGU.
  • A permanência da unidade de auditoria interna sem titular submetido à CGU para aprovação não deverá exceder noventa dias;
  • Comprovação de carga horária de, no mínimo, quarenta horas em atualização técnica nas áreas de auditoria interna ou auditoria governamental nos últimos três anos que antecedem a indicação para o cargo ou função de titular de auditoria interna;
  • O titular deverá manter as condições necessárias à sua aprovação e atender às exigências previstas, durante todo o tempo que exercer o cargo ou função;
  • A permanência no cargo de titular da unidade de auditoria interna deve ser limitada em três anos consecutivos, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período;
  • O titular que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar essa função na mesma entidade após o interstício de três anos;
  • A CGU poderá recomendar à entidade a dispensa do titular da unidade de auditoria interna quando houver avaliação insatisfatória de seu desempenho em face da qualidade e tempestividade; e por comportamento inapropriado ou incompatível com o cargo ou função exercida;
  • É dever do dirigente máximo da entidade organizar e prover a unidade de auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, e garantir autonomia funcional no desempenho das suas atividades;
  • O desempenho das atividades da unidade de auditoria interna pressupõe acesso tempestivo e irrestrito a todo o processo, documento ou informação produzido, armazenado ou recepcionado pela entidade, bem como a todas as dependências, equipamentos, produtos e instalações.

 

Fonte: Secretaria Geral da Presidência da Republica

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